CONFIRME A LUTA PELA RESTAURAÇÃO DA SC 135

Sentença – SC 135EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PORTO UNIÃO/SC
Ação Civil Pública n. 0900005-36.2016.8.24.0052
Autos SIG/MP Nº 08.2015.00315807-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos
artigos 513, 536 e 1.013, § 1º, inciso V, todos do Código de
Processo Civil, vem requerer o
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA proferida na Ação
Civil Pública n. 0900005-36.2016.8.24.0052, na qual restaram
condenados:
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede na Capital do Estado, endereço eletrônico
governador@scc.sc.gov.br, na pessoa do Sr. Procurador-Geral do
Estado, com endereço na avenida Osmar Cunha, n. 20, edifício J. J.
Cupertino, centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.015-100, e
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA – DEINFRA, autarquia estadual,
com sede na Rua Tenente Silveira, n. 162, Edifício das Diretorias,
centro, cidade de Florianópolis/SC, CEP 88010-300, expondo e
requerendo o seguinte:
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I – RESUMO PROCESSUAL E A SENTENÇA EXECUTADA :
Após receber inúmeras reclamações, ler diversas matérias na mídia
local e regional e, ainda, constatar as péssimas condições daquela que “deveria ser
uma importante rodovia estadual” (SC-135), o Ministério Público ajuizou Ação Civil
Pública contra o Estado de Santa Catarina e o Departamento Estadual de
Infraestrutura – (DEINFRA) para, em síntese, obriga-los a recuperar, manter e
conservar adequadamente a via, em especial quanto ao trecho que liga Porto União
a Matos Costa (fls. 1/30).
O pedido liminar foi deferido nos seguintes termos:
ISTO POSTO, concedo liminar para determinar com
indispensável urgência, em caráter imediato, sob pena de
multa, que os requeridos atendam os pedidos constantes no
item “a” da página 29 da petição inicial para restabelecer a
segurança mínima de veículos naquela rodovia e em breve
tome as providências (projeto, recursos financeiros, licitação
etc) para posterior retificação/restauração completa,
manutenção e conservação da rodovia (fls.1082/1083).
Vale consignar que o pedido veiculado no “item ‘a’ da página fl. 29”
elenca e requer o cumprimento das seguintes obrigações:
(i) a melhoria da sinalização vertical e horizontal da Rodovia
SC-135, no trecho Matos Costa-Porto União; (ii) a recuperação
dos trechos danificados, incluindo a revitalização completa de
alguns segmentos, tudo através de projeto a ser apresentado
por profissional devidamente habilitado, detalhando as
soluções necessárias para todo o conjunto do trecho, a fim de
evitar também futuras patologias no asfalto; (iii) a cobertura
imediata dos frequentes buracos que surgem naquela via e a
limpeza da lateral da pista, evitando que a vegetação encubra
a rodovia e sua lateral (manutenção preventiva); (iv) a
instalação de defensas nos trechos mais perigosos ou com
maior incidência de acidentes – como a famosa “curva do
tomate” –; e (v) realização de fiscalização pelos órgão
competentes sobre o tráfego na rodovia, em especial para que
seja realizado o controle de peso dos caminhões que trafegam
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pela via, a fim de evitar novos danos, tudo sob pena de
cominação de multa diária aos entes públicos e gestores
omissos no valor mínimo de R$ 10.000,00 por dia de atraso
por cada item descumprido, a ser aplicada diretamente às
pessoas jurídicas de direito público e pessoalmente ao gestor
responsável, a ser recolhida posteriormente ao Fundo Estadual
de Reparação de Bens Lesados;
Ao final do processo a liminar foi confirmada, por sentença:
É bem verdade que os requeridos apelaram ao Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, mas, considerando a regra prevista no inciso V do §
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1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil1, o recurso sobe com mero efeito
devolutivo.
Ademais, o Estado de Santa Cataria e o Departamento Estadual de
Infraestrutura foram intimados da sentença no dia 19.7.17 e 21.7.17,
respectivamente (fls. 1321 e 1323), mas até o presente momento não iniciaram a
recuperação da Rodovia SC-135.
Apesar disso, mesmo não havendo informações dos requeridos a
respeito, o Ministério Público encontrou no site do Estado as seguintes informações.
Segundo elas, apesar da existência do respectivo procedimento licitatório
(Concorrência Pública n. 20/2017), os requeridos estão “segurando” o início das
obras com a não publicação do resultado no Diário Oficial:
Ou seja, enquanto a população aguarda pela obra, a burocracia do
Estado inviabiliza a execução do contrato, expõe os usuários da via a risco diário e,
ao mesmo tempo, gera multa aos cofres públicos.
1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença
que:
[…]
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
[…]
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Aliás, ainda sobre o desperdício de dinheiro público, já havíamos
consignado na impugnação de fls. 1276/1282 que os réus, quando muito, realizaram
operações “tapa-buraco” e/ou outras meramente paliativas que custaram, ao erário,
R$ 650.000,000 entre os anos de 2014 e 2015.
A aguardada restauração da Rodovia SC 135 foi destaque no Jornal
o Comércio no dia 31.1.18, frisando que “o trecho mais perigoso da SC 135, a Curva
do Tomate, que levou mais de 20 vidas no últimos anos, não receberá nenhuma
atenção especial”.
Vejamos na íntegra a reportagem:
Poucos dias depois da publicação, em 2.4.18, o mesmo jornal
noticiou aquilo que já se tornou rotina: outro acidente causado pelos buracos /
crateras existentes na Rodovia SC-135.
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A paciência da população local e dos demais usuários daquela via
chegou ao fim, não sendo mais razoável manter todos eles em risco até que haja
boa vontade dos governantes. Faz-se necessário, então, que o Poder Judiciário
“auxilie” os administradores da coisa pública na superação dessa injustificada
inércia e faça cumprir a determinação supra.
Transcreve-se a notícia e colaciona-se as imagens do local:
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Vale informar, ainda, que o Estado de Santa Catarina, por meio do
Ofício n. 6/2018 (anexo e extraído da NF nº 01.2017.00027224-4), informou que,
além dos valores gastos entre 2014 e 2015 para a manutenção daquele trecho da
rodovia, “investiu” outros R$ 194.078,18 em rodovias sob a jurisdição da ADR de
Canoinhas/SC, mas isso jamais seria suficiente para sanar as irregularidades lá
existentes (documento anexo).
Ou seja, o próprio Estado de Santa Catarina afirma e reconhece que
a restauração completa da rodovia, incluindo a recuperação da base, drenagem,
recomposição asfáltica e sinalização adequada é a única medida capaz de tornar
transitável aquela importante via de circulação. Isso, por sua vez, só será possível
com a execução integral do contrato.
E qualquer alegação de dificuldade financeira não convence, pois,
de acordo com o artigo 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, “As obras e os serviços
somente poderão ser licitados quando: […] houver previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou
serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma.
Por isso, considerando a inexplicável demora burocrática, o (quase)
início do período eleitoral, que pode, ou não, estar relacionado com a demora (!), as
péssimas condições da via e o risco diário aos usuários da SC-135, não resta outra
alternativa a não ser o bloqueio dos valores orçados pelo próprio Estado para,
assim, assegurar o cumprimento da decisão judicial.
Evita-se, com a medida, novos acidentes.
Sobre o valor necessário para as correções emergenciais, extrai-se
do Processo de Concorrência Pública n. 020/2017 que, de acordo com os próprios
requeridos, a obra custaria R$ 7.410.826,38 (menor preço apresentado por empresa
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habilitada)2. Justamente por ser assim, também é esse o valor que se pretende
sequestrar para custear a execução:
Empresas Habilitadas Preço Orçado (R$) Propostas
Décio Pacheco & Cia Ltda. 7.410,826,38
WD Engenharia e Construções Ltda. 8.682.477,44 8.682.232,78
Engeplan – Terrpl. San. Urbanismo Ltda. 7.899.600,12
Planaterra Terrap. Pavimentação Ltda 8.077,022,68
Dessa forma, considerando que os próprios requeridos lançaram
licitação para a execução da obrigação ora executada, processo que terminou e
aguarda a mera publicação em diário para o início das obras (burocracia), nada
justifica manter a população exposta a risco e aguardando a “boa vontade” do
Estado.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
É importante frisar, mais uma vez, que a sentença proferida por este
Juízo confirmou a tutela provisória anteriormente concedida (fls. 1082/183 e
1302/1312), a qual, por sua vez, obrigou o Estado de Santa Catarina e o DEINFRA
a providenciarem a restauração da Rodovia SC – 135 entre Porto União a Matos
Costa.
Art. 1.012, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de
cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
2 http://www.portaldecompras.sc.gov.br/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&Itemid=178
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Ademais, considerando que os réus foram condenados em
obrigação de fazer, o feito deve obedecer ao disposto nos artigos 536 e seguintes
do Código de Processo Civil:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a
exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz
poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da
tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado
prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.
É nítida, portanto, a necessidade de adoção de medidas eficazes
para garantia do resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação, uma
vez que a determinação contida na sentença não se mostrou, até o momento, capaz
de retirar o Estado da inércia.
Os sucessivos acidentes noticiados provam a grave omissão dos
requeridos, sendo certo que as operações “tapa buraco” não foram suficientes para
resolver o problema. As obras precisam iniciar, sem demora, sem política, sem
burocracia, de modo a tornar aquela rodovia estadual transitável e, por
consequência, preservar o direito à vida daqueles que circulam diariamente pelo
local.
III – DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, o Ministério Público de Santa Catarina REQUER:
a) o recebimento deste “cumprimento provisório de sentença”, que
deve ser processado nos termos dos artigos 536 e seguintes, do Código de
Processo Civil, sendo autuado em apartado;
b) a intimação do Estado de Santa Catarina e do DEINFRA, por
meio de seus representantes legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
iniciem a restauração da Rodovia SC-135 entre Porto União e Matos Costa,
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conforme determina a sentença prolatada em 17.6.17, executando o projeto que
instruiu a licitação citada neste pedido, sob pena de sequestro dos valores
necessários à execução da obra, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de
Processo Civil;
c) a fixação de astreintes (multa diária) por descumprimento da
ordem executiva, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de
descumprimento;
d) a condenação do Estado de Santa Catarina e do Departamento
Estadual de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina – DEINFRA ao
adimplemento coercitivo das obrigações contidas no título executivo judicial
executado provisoriamente, bem como o pagamento de astreintes, custas e
despesas processuais que lhe sejam exigíveis.
e) acaso não cumprida a obrigação no prazo fixado, pugna-se,
desde já, pelo sequestro de R$ 7.410.826,38 dos cofres públicos – menor valor
apresentado pelas empresas habilitadas no Processo Público de Concorrência n.
020/2017 -, na forma do artigo 301 e artigo 536, § 1º, ambos do Código de Processo
Civil, com a posterior transferência para a conta judicial.
Porto União, 18 de abril de 2018.
Tiago Davi Schmitt
Promotor de Justiça
(assinatura eletrônica)

Godoi

Repórter desde 1969 atuou em nove rádios e três jornais. Formou-se em Relações Públicas, Jornalismo e Direito. Realiza reportagens especiais independentes acompanhando os principais fatos do Sul do Paraná e Planalto Norte de Santa Catarina.

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